GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.174, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000.
- Ver a Lei nº 10.321, de 20-11-1987 e Decreto nº 4.830, de 15-10-1997.

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental dos Pireneus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 15204901/97 e nos termos dos arts. 6o, incisos III e V, 127, II, 128, I, III e V, e 143 da Constituição Estadual, dos arts. 2o e 8o da Lei no 6.902, de 27 de abril de 1981, e da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto Federal no 99.274, de 6 de junho de 1990, e do art. 25 da Lei no 12.596, de 14 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto no 4.593, de 13 de novembro de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1o – Fica criada a Área de Proteção Ambiental dos Pireneus (APA Pireneus), localizada nos Municípios de Pirenópolis, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás e nas águas jurisdicionais, com o objetivo de:

I – proteger a região serrana e o entorno do Parque Estadual dos Pireneus;

II – proteger os remanescentes de cerrado;

III – proteger os recursos hídricos;

IV – melhorar a qualidade de vida das populações residentes por meio de orientação e disciplinamento das atividades econômicas locais;

V – disciplinar o turismo ecológico e fomentar a educação ambiental;

VI – preservar as culturas e as tradições locais.

Art. 2o – A APA dos Pireneus apresenta a seguinte delimitação, que foi baseada na carta topográfica de escala 1:100.000 da DSG, folha Pirenópolis SD-22-Z-D-V, tendo o seguinte memorial descritivo: inicia na ponte sobre o Rio das Almas, na cidade de Pirenópolis, ponto 00, de coordenadas geográficas 15o50’58” de latitude sul e 48o57’31” de longitude oeste; desse ponto segue por uma linha seca e reta rumo ao ponto culminante no Morro do Frota, de cota 1.033m, percorrendo uma distância de 1900m, ponto 01, de coordenadas 15o50’00” de latitude sul e 48o57’54” de longitude oeste; desse ponto segue pelo divisor de águas das bacias do Córrego Água Fogo e Ribeirões São João e Dois Irmãos, passando pelas Serras do Pedro e do Macaco, percorrendo uma distância de 17.000m até uma das nascentes do Rio Corumbá na região dos Cardosos, ponto 02, de coordenadas 15o45’07” de latitude sul e 48o53’28” de longitude oeste; desse ponto segue pelo divisor de águas da bacia do Rio Corumbá com as bacias do Ribeirão dos Castelhanos e Rio Oliveira Costa coincidindo com a estrada corroçável, percorrendo uma distância de 17.500m, até o encontro com as rodovias BR-070 e BR-414, ponto 03, de coordenadas 15o46’24” de latitude sul e 48o45’34” de longitude oeste; desse ponto segue pela BR-414 rumo a Corumbá de Goiás percorrendo uma distância de 8.000m, até o encontro com a estrada corroçável que segue para a Serra da Bocaina, ponto 04, de coordenadas 15o49’56” de latitude sul e 48o46’50” de longitude oeste; desse ponto segue por esta estrada corroçável rumo a Pirenópolis, coincidindo com o divisor da Prata, da Gagagem, Ribeiro Baião e Córrego Mar e Guerra, passando pelas Serras da Bocaina, da Vendinha e do Abade, percorrendo uma distância de 22.000m, até defronte da nascente do Córrego José Leite, ponto 05, de coordenadas 15o53’36” de latitude sul e 48o55’24” de longitude oeste; desse ponto segue até a nascente do Córrego José Leite e depois pela calha maior deste, percorrendo uma distância de 4.500m até a confluência com o Rio das Almas, ponto 06, de coordenadas 15o50’42” de latitude sul e 48o56’31” de longitude oeste; desse ponto segue pela calha maior do Rio das Almas, a jusante, percorrendo uma distância de 2.500m, até a ponte da cidade de Pirenópolis, ponto 00, início desta descrição, totalizando uma área aproximada de 22.800 hectares e um perímetro de 73.400m.

Art. 3o – Fica considerado como Zona de Uso Especial, nos termos da Resolução CONAMA no 010/88, o Parque Estadual dos Pireneus, criado pela Lei no 10.321, de 20 de novembro de 1987.

Art. 4o – Na implantação e gestão da APA dos Pireneus serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico a ser regulamentado por decreto estadual, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II – utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III – aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV -  divulgação das medidas previstas neste decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V – promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;

VI – incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio – RPPN, junto aos proprietários, cujas propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.

Art. 5o – Ficam proibidas ou restringidas na APA dos Pireneus, dentre outras, as seguintes atividades:

I – implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

II – implantação de projetos de urbanização, realização de obras de terraplanagem, abertura de estradas e de canais e prática de atividades agrícolas, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente das zonas de vida silvestre;

III – exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

IV – exercício de atividades que impliquem em matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;

V – uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminados ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;

VI – despejo, nos cursos de água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos capazes de provocar danos ao meio ambiente.

Art. 6o – A APA dos Pireneus será implantada, administrada e fiscalizada pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais e organizações não governamentais.

Parágrafo único – Para o fim previsto neste artigo, a Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência.

Art 7o – Ficam estabelecidas, na APA dos Pireneus, zonas de vida silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA no 010/88.

Parágrafo único – As zonas de vida silvestre de que trata o caput deste artigo, compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nas Resoluções CONAMA no 04/85 e no 010/88, que ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.

Art. 8o – A Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais poderá criar conselho gestor da APA ou grupos técnicos para apoiar a implantação das atividades de administração, a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico e do Plano de Gestão Ambiental.

Art. 9o – Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, da iniciativa privada e de organismos internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste decreto.

Art. 10º – As penalidades previstas nas Leis nos 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto no 99.274, de 06 de junho de 1990, serão aplicadas pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais para a preservação da qualidade ambiental.

Art. 11º – A Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento desde decreto.

Art. 12º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de fevereiro de  2000, 112o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Alcides Rodrigues Filho

(D.O. de 22-02-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.02.2000.


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